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Sócio que recebe pró-labore pode complementar a contribuição ao INSS?

Se você é sócio ou administrador de empresa que recebe um pró-labore inferior ao teto máximo (ex: 1 salário mínimo) e gostaria de complementar sua contribuição ao INSS com a finalidade de melhorar o valor de futuros benefícios previdenciários (ex: aposentadoria), fique muito atento às regras que iremos abordar nesse post!

Essas regras também valem para empregados assalariados que gostariam de realizar a complementação de contribuições ao INSS.

O primeiro passo é entender qual tipo de segurado da Previdência Social você é.

Segurado Obrigatório vs. Segurado Facultativo
O art. 9º do Regulamento da Previdência Social diz que são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

1) empregados urbanos ou rurais;

2) empregados domésticos;

3) contribuintes individuais;

4) trabalhadores avulsos; e

5) segurados especiais.

O inciso V do art. 9º qualifica como contribuintes individuais os:

1) sócios e administradores que recebem pró-labore; e

2) os profissionais autônomos.

Por outro lado, o art. 11 diz que será considerado segurado facultativo aquele maior de 16 anos que realizar contribuições ao INSS, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do INSS.

Portanto, antes de avançarmos com o tema central desse post, é importante que esse primeiro conceito esteja bem claro.

Ou a pessoa é considerada como “segurado obrigatório do INSS” ou como “segurado facultativo do INSS“. Não tem como ser os dois ao mesmo tempo.

Ou seja, os empregados que recebem salário, os autônomos que recebem remuneração e os sócios e administradores que recebem pró-labore são todos segurados obrigatórios do INSS. Já as pessoas que não exercem atividade remunerada (ex: dona de casa, estudante, etc.), podem optar por se tornar segurados facultativos, bastando, para isso, realizar contribuições ao INSS.

Base de Cálculo do INSS
Outro conceito extremamente importante é a base de cálculo das contribuições ao INSS, que pode variar de acordo com o tipo de segurado (conforme estabelece o art. 214):

Por exemplo, no caso dos empregados CLT, a base de cálculo do INSS será o salário auferido durante o mês, incluindo outras verbas recebidas em retribuição ao trabalho (ex: gorjetas, comissões, etc.);
Já no caso de sócios, administradores e profissionais autônomos, a base de cálculo do INSS será a remuneração auferida durante o mês, até o limite do teto máximo do INSS;
Por fim, no caso de segurados facultativos, a base de cálculo do INSS será o valor por ele declarado, até o limite do teto máximo do INSS.
Notem que a base de cálculo para os segurados obrigatórios do INSS (empregados, sócios, administradores e autônomos) será sempre a remuneração efetivamente recebida, enquanto que para os segurados facultativos (dona de casa e estudante) será o valor por eles declarado.

Complementação da Contribuição ao INSS
Como podemos depreender dos conceitos abordados anteriormente, não existe uma previsão legal para a complementação de contribuições ao INSS.

O que existe é:

-Se você é um empregado, é o seu salário mensal que será a base de cálculo para a contribuição ao INSS, sendo que uma parcela será custeada pela empresa (INSS Patronal) e outra será descontada do seu salário (INSS Retido);
-Se você é um sócio ou administrador que recebe pró-labore da sua empresa, a situação é muito parecida: o pró-labore será tributado pelo INSS, sendo uma parte custeada pela empresa e outra descontada do seu pró-labore;
-Se você é um profissional autônomo prestando serviço a uma empresa, a base de cálculo do INSS será a sua remuneração mensal, sendo que a empresa recolherá o INSS Patronal e descontará o INSS Retido do seu pagamento, que ficará demonstrado no Recibo de Pagamento Autônomo (RPA);
-Agora, se você é um profissional autônomo prestando serviço a uma pessoa física, quem deve recolher o INSS sobre a remuneração mensal é você, o próprio autônomo; e, por fim
-Se você não exerce nenhuma atividade remunerada, você pode declarar qualquer valor (entre o salário mínimo e o teto máximo) para servir de base para as contribuições ao INSS, sendo que quem recolherá a guia é você mesmo, o segurado facultativo.

Agora sim estamos prontos para responder à pergunta central desse post.

O sócio ou administrador que recebe pró-labore pode complementar a contribuição ao INSS?
Depende. Se esse sócio ou administrador também atuar como autônomo (prestando serviços a pessoas físicas), ele não só “pode” como “deve” recolher o INSS sobre essa outra fonte de renda como autônomo.

No entanto, se essa renda for “fictícia”, obviamente ele não pode recolher INSS sobre uma renda fictícia pois, como já vimos, o segurado obrigatório sempre recolhe o INSS sobre suas rendas efetivas e nunca sobre rendas fictícias.

Esse sócio ou administrador também não poderia recolher o INSS na qualidade de segurado facultativo já que apenas pessoas sem renda poderiam recolher o INSS nessa modalidade.

A única situação prevista na legislação que permite um segurado obrigatório realizar complementação de recolhimento do INSS é quando a remuneração recebida no mês ficar abaixo do salário mínimo. Isso porque se o governo não permitisse essa complementação, esses meses em que a remuneração ficou abaixo do salário mínimo não entrariam no cômputo para fins de aposentadoria. Dessa forma, ao permitir essa complementação, o segurado obrigatório não sai no prejuízo em relação aos seus benefícios previdenciários.

Códigos de Recolhimento do INSS
Como já vimos, sempre que um segurado obrigatório (empregado, sócio, administrador e autônomo) recebe sua remuneração de uma empresa, quem recolhe o INSS é a empresa.

Não trataremos aqui dos códigos de recolhimento aplicáveis nesses casos em que o recolhimento é realizado pela empresa – isso é trabalho para o contador da empresa.

No entanto, quando o recolhimento é feito pelo próprio segurado (ex: você), é importantíssimo que o recolhimento seja feito no código correto:

-Código 1007 – Aplicável aos profissionais autônomos que prestam serviços para pessoas físicas, devendo recolher 20% sobre a remuneração do mês, limitado ao teto máximo;
-Código 1406 – Aplicável aos segurados facultativos (ex: dona de casa e estudante), podendo recolher 20% sobre a base de cálculo desejada (entre o salário mínimo e o teto máximo);
-Código 1872 – Aplicável aos segurados obrigatórios que queiram complementar a contribuição quando a remuneração do mês ficar abaixo do salário mínimo.

Quais os riscos de realizar complementações de INSS indevidamente?
Todos os recolhimentos realizados em desacordo com as regras do INSS podem prejudicar a obtenção de benefícios previdenciários futuros, principalmente a aposentadoria.

Por exemplo, um sócio que recebe pró-labore e decide “complementar” o recolhimento de INSS sobre rendas fictícias (seja no código 1007 para profissionais autônomos, seja no código 1406 para segurados facultativos), poderia ter esses “complementos” glosados na época em que for se aposentar.

Ou seja, o INSS desconsideraria por completo esses recolhimentos para fins de cálculo da aposentadoria, a menos que a pessoa consiga comprovar que efetivamente recebeu esses outros rendimentos.

Além disso, se essa pessoa recolhesse um “complemento” no código 1007, afirmando ter recebido rendimentos como autônomo, o fisco poderia cobrar o Carnê-Leão retroativo sobre tais rendimentos (ou seja, um ônus adicional de 27,5% + multa + juros sobre esses rendimentos). Isso porque não podemos nos esquecer que os autônomos que prestam serviço a pessoas físicas, além de terem que recolher 20% de INSS sobre tais rendimentos, também estão obrigados ao recolhimento do Carnê-Leão.

Enfim, não seria nada agradável passar uma “vida inteira” contribuindo para o INSS e, quando chega a sua vez de se aposentar, você descobre que estava recolhendo tudo errado!

Infelizmente é isso que ocorre com muitas pessoas que não se atentam às regras na hora de recolher o INSS.

Por isso, recomendamos que você sempre recolha da forma correta, para evitar surpresas no futuro.

Observações Finais
Você pode estar se perguntando: qual a lógica de os segurados obrigatórios recolherem o INSS sobre as remunerações efetivamente recebidas enquanto os segurados facultativos podem determinar livremente o valor sobre o qual querem contribuir?

A lógica é que a maior parte da população economicamente ativa que contribui com o INSS se enquadra na categoria de segurado obrigatório, cujo recolhimento do INSS normalmente é realizado por uma empresa (que é a fonte pagadora dos rendimentos). Nesses casos, incide o INSS Patronal + INSS Retido + IRRF, além de outros eventuais tributos.

Ao declarar rendimentos fictícios, a pessoa estaria recolhendo apenas uma parte dos tributos acima, mas não todos eles. Por isso parece “atrativo” e muitas pessoas pensam nessa possibilidade.

Mas pense bem: se o governo permitisse que todas essas pessoas realizassem complementações sobre rendas fictícias, a aposentadoria de todas essas pessoas também seria paga com base nessa ficção. Ou seja, essa “renda fictícia” viraria um custo “bem real” para o governo. No fim, quem “pagaria a conta” seriam nossas futuras gerações, que teriam que trabalhar de forma “nada fictícia” para custear uma “renda fictícia” declarada por gerações passadas.

Já no caso dos segurados facultativos, a possibilidade de determinação da base de cálculo do INSS tem fundamento nos princípios gerais da Previdência Social, como a universalidade dos benefícios; equidade no custeio; diversidade da base de financiamento; e caráter democrático da previdência social.

Neste outro caso, estamos falando de pessoas sem renda (incluindo donas de casa), que representam um percentual bem menor da população. A previdência social buscou tratar essas pessoas com equidade, dando a opção de contribuírem com o INSS a fim de garantir uma aposentadoria digna.

FONTE: www.ozai.com.br

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